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0004 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

responsabilização pelas decisões, que preserve a relevantíssima actividade da função jurisdicional de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana".
Deste modo, é proposto um aditamento ao regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais, constante no artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante abreviadamente designado por EMJ), nos termos do qual "aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais".

3 - Enquadramento jurídico

a) Perspectiva constitucional:
O artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um regime de incompatibilidades para os juízes, impedindo-os, nomeadamente, de "desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei" .
Após a revisão constitucional de 1997, prevê ainda o n.º 5 do artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa que "a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz", sugerindo-se, desta feita, o aprofundamento do regime de incompatibilidades em causa.
Porém, importa referir a orientação presente no Acórdão n.º 457/93, do Tribunal Constitucional , que, a propósito de uma proposta de alteração legislativa que conferia ao Conselho Superior de Magistratura o poder de "proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a sua independência ou a dignidade da função judicial", se pronuncia pela sua inconstitucionalidade, baseando-se na seguinte ordem de razões:

i) Não se coadunava tal proposta com aqueles especiais e particularmente exigentes critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições de direitos, liberdade e garantias, postulados pelo artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa uma solução legal que conferisse uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição de direitos fundamentais dos juízes enquanto cidadãos a um órgão de natureza e vocação administrativa, como é o Conselho Superior de Magistratura;
ii) Um tal sistema, em potência, poderia comportar infundamentadas desigualdades entre juízes das diferentes ordens de tribunais, porquanto a ausência de uma tipificação legal minimamente delimitadora do tipo de "actividades estranhas à função" que podem constituir objecto da aludida proibição poderia permitir que a mesma actividade fosse considerada incompatível com o exercício da função judicial para os juízes dos tribunais judiciais e já não ser como tal tida para os juízes de outras ordens dos tribunais, quando todos se encontram igualmente vinculados aos valores da independência e dignidade do exercício da função judicial.

Ora, nesta medida, não deve ser desconsiderado que a proposta em apreço, caso venha a ser aprovada, representará para os magistrados judiciais implicados uma importante limitação ao seu direito de associação enquanto cidadãos, em dissonância com o princípio constitucional de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Perspectiva legal:
Conforme supra mencionado, o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais consta no artigo 13.º do EMJ prevendo, actualmente, que os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

c) Perspectiva regulamentar desportiva:
Considerando que a presente iniciativa legislativa, pelos motivos expostos, visa o funcionamento das organizações desportivas ou entidades de natureza desportiva, envolvidas em competições profissionais, cumpre conferir o enquadramento regulamentar das modalidades desportivas profissionais relativamente a esta matéria.

Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira preconizam que este preceito constitucional consagra o princípio da dedicação exclusiva, pressupondo que "o cargo de juiz é, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro" e, por outro lado, que "o sentido do princípio está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência", cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, pág. 824.
Publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 215, de 13 de Setembro de 1993.