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0003 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

- De prisão de um a oito anos (Corrupção passiva para acto ilícito);
- De prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias (Corrupção passiva para acto lícito);
- De prisão de seis meses a cinco anos (Corrupção activa para acto ilícito);
- De prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (Corrupção activa para acto lícito).

É ainda sancionado o tráfico de influências junto de entidades públicas no artigo 335.º do Código Penal.
A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas), prevê a obrigatoriedade das federações desportivas disporem de regimes disciplinares a fim de, entre outros objectivos, sancionarem a violência, a dopagem e a corrupção desportivas do ponto de vista disciplinar.
O Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, decreto-lei autorizado pela Lei de autorização da Assembleia da República n.º 49/91 de 3 de Agosto, criminalizou a corrupção desportiva em termos próximos aos agora previstos no projecto de lei em apreciação, decreto-lei esse sobre o qual foi suscitada em concreto a sua inconstitucionalidade, em sede judicial, a propósito do mediático processo "Apito Dourado", sustentada, inclusivamente, num parecer do Doutor Gomes Canotilho. Contudo, o presente projecto de lei não prevê expressamente a revogação deste decreto-lei, o que significa que, caso o actual Decreto-Lei n.º 390/91 não seja considerado ou declarado com força obrigatória geral inconstitucional, ou enquanto isso não acontecer, a aprovação do presente projecto de lei implicaria a existência e vigência simultânea de dois diplomas, versando sobre a mesma matéria e com normas não totalmente coincidentes com todos os inconvenientes daí advenientes.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), a reserva relativa de competência da Assembleia da República sobre definição de crimes e penas.

Parecer

1 - A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 320/X preenche os requisitos legais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Francisco Madeira Lopes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/X
(INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/X, onde se propõe a "Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - Motivação e objecto

O projecto de lei em apreço visa aprofundar o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais mediante a proibição do desempenho de funções em órgão próprios de clubes ou associações desportivas, envolvidos em competições profissionais.
Os proponentes, atendendo ao actual contexto do desporto profissional, nomeadamente "às paixões que arrasta" e aos "interesses económicos que crescentemente mobiliza", reconhecem que "é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita".
Como tal, o presente projecto de lei é motivado pelo objectivo de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial, num quadro de um regime "apertado" de incompatibilidades como "contraponto necessário às elevadas garantias constitucionais de inamovibilidade e de não