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0007 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra
Abstenção X

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção