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0009 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Capítulo II
Políticas públicas

Artigo 6.º
Promoção da actividade física

1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) ncentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção

3 - No âmbito da Administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção

4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X X Aprovado
Contra
Abstenção