O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Com efeito, constata-se que existe, de modo generalizado, uma preocupação estatutária de garantir que os membros de órgãos de natureza jurisdicional ou disciplinar sejam juristas .
Porém, os Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional são mais exigentes relativamente ao perfil dos membros de órgãos de tal natureza, determinando o artigo 53.º, n.º 2, que "os membros da Comissão Arbitral devem ser licenciados em direito, preferencialmente magistrados", bem como o artigo 58.º, n.º 1, que "os membros da Comissão Disciplinar devem ser licenciados em direito, preferencialmente magistrados".

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 321/X, onde se propõe a "Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de lei em apreço visa aprofundar o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais mediante a proibição do desempenho de funções em órgão próprio de clubes ou associações desportivas, envolvidos em competições profissionais, sendo motivado pelo objectivo de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial.
3 - Reconhecendo que no desporto profissional "é manifesta a carga negativa que o envolvimento de magistrados judiciais, mormente em órgãos de justiça e de disciplina cujas deliberações são, em muitos casos, passíveis de interposição de recursos para os tribunais, suscita", os proponentes defendem que a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial deverão ser salvaguardados, face a tal realidade.
4 - A proposta em causa contraria o princípio subjacente ao artigo 53.º, n.º 2, e ao artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos dos qual se valoriza a participação de magistrados nos órgãos de natureza disciplinar e arbitral, pressupondo-se, por essa via, o reforço da credibilidade das suas deliberações. Com efeito, tal entendimento é perfilhado, precisamente, por uma liga profissional de clubes, no âmbito da modalidade desportiva que em Portugal mais "paixões (…) consabidamente arrasta" e mais "interesses económicos legítimos (…) mobiliza".
5 -Apesar de na sua exposição de motivos o presente projecto de lei referir "a carga negativa" pelo envolvimento dos magistrados judiciais apenas em órgãos de justiça e de disciplina, o dispositivo normativo proposto prevê que a incompatibilidade em causa se aplica ao desempenho de funções nos órgãos estatutários, sem quaisquer discriminações.
6 - Sendo o regime de incompatibilidades dos magistrados susceptível de uma tipificação legal objectiva de novas situações de incompatibilidade de acordo com n.º 5 do artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa, deve a mesma obedecer aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, em conformidade com o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
7 - Com efeito, salienta-se a duvidosa constitucionalidade da proposta em apreciação que impede os magistrados judiciais de participar em todos os órgãos estatutários de associações, representando, nessa medida, para os implicados uma grave limitação ao direito de associação, em dissonância com o princípio constitucional de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, não nos parece que o âmbito alargado de tal restrição e a respectiva configuração respeitem os ora referidos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade impostos constitucionalmente.
8 - A proibição subjacente ao projecto de lei permite que a mesma actividade seja considerada incompatível com o exercício da função judicial para os juízes dos tribunais judiciais e não para os juízes de outras ordens dos tribunais, quando todos se encontram igualmente vinculados aos valores da independência e dignidade do exercício da função judicial.
9 - Os pressupostos e motivos apresentados para a proposta associam a necessidade de salvaguarda do estatuto dos magistrados judiciais à "carga negativa" do seu envolvimento em órgãos de justiça e disciplina. No entanto, a proposta apenas restringe a participação dos juízes no caso de entidades (clubes desportivos, entidades associativas de natureza desportiva, sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima) envolvidas em competições profissionais, desconsiderando que, muitos processos judiciais envoltos em polémica, dos quais derivará a suposta "carga negativa", têm origem no âmbito das competições não profissionais (veja-se o caso do processo "Apito Dourado").
10 - Face ao exposto, atendendo à exposição de motivos e ao respectivo articulado, conclui-se que a presente iniciativa legislativa, cuja oportunidade pode ser questionável, concretiza, de modo inadequado, o propósito de evitar uma alegada "carga negativa" decorrente da participação de magistrados judiciais em entidades desportivas envolvidas em competições profissionais.

Parecer

O projecto de lei n.º 321/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, encontra-se em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Cfr. artigo 31.º e 32.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas; artigo 45.º, n.º 1, e artigo 48.º, n.º 1, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol; artigo 36.º e artigo 38.º dos Estatutos da Federação de Andebol de Portugal; artigo 17.º e artigo 19.º dos Estatutos da Liga de Clubes de Basquetebol; artigo 43.º, n.º 2, e artigo 46.º, n.º 2, dos Estatutos da Federação Portuguesa de Basquetebol.