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0034 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Capítulo IV
Actividade física e prática desportiva

Secção I
Actividade física e prática desportiva

Artigo 28.º
Estabelecimentos de educação e ensino

1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

Artigo 29.º
Pessoas com deficiência

A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

Artigo 31.º
Desporto na natureza

1 - A actividade física e a prática desportiva em espaços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.
2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo de natureza.

Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais espaços públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

2 - A federação desportiva referida no número anterior deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

Artigo 33.º
Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais,