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0039 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

O Governo, através do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao referido diploma, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer, onerar ou dificultar a execução do projecto de construção de uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão.
A construção daquela infra-estrutura de apoio à navegação aérea, a cargo da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, EPE, reveste-se de manifesto interesse público, na medida em que a estação de radar, como se refere na exposição de motivos, bem como no preâmbulo do Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa e permitirá, no que respeita ao Continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados-membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), a implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as Regiões de Informação de Voo (RIV) sob sua jurisdição.
Conforme consta da exposição de motivos, a posição dessa estação radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão também a cobertura terminal do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá uma alternativa ao radar de aproximação daquele aeroporto internacional que serve o norte de Portugal.
O prazo de vigência de dois anos das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro, terminou em 27 de Outubro de 2005, tendo as mesmas sido prorrogadas pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, pelo período de um ano, que terminou a 27 de Outubro de 2006.
O facto de a localização do terreno integrar uma zona protegida exige a elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, cuja conclusão não foi possível empreender no prazo de prorrogação estabelecido pelo citado Decreto n.º 22-A/2005.
De acordo com a proposta de lei do Governo, à data da entrega desta iniciativa ainda se verifica como necessário:

1 - Concluir e apresentar os estudos necessários ao cumprimento dos procedimentos legais ambientais aplicáveis e aguardar o desenvolvimento do procedimento com vista à respectiva autorização;
2 - Equacionar o destino futuro do terreno onde será instalada a estação de radar, que poderá passar pela tentativa, até agora infrutífera, de celebrar um contrato de cessão de exploração da área com a autarquia ou diligenciar pela declaração de utilidade pública do imóvel e consequente expropriação;
3 - Depois de assegurada a tomada de posse do terreno, nos termos da alínea anterior, lançar os procedimentos de contratação pública necessários à aquisição e construção das infra-estruturas da estação de radar.

O Governo explica ter sido materialmente impossível realizar todas estas diligências até 27 de Outubro de 2006, data do termo do período de vigência das medidas preventivas actualmente em vigor. Assim, o autor da presente iniciativa entende que o prazo de três anos proposto para nova prorrogação é o que permite promover as diligências referidas, bem como outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar.

3 - Enquadramento legal

As medidas preventivas estão reguladas na Lei dos Solos - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro de 1984, e pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Julho de 1980.
O Capítulo II deste diploma dedica-se às medidas preventivas, estipulando o n.º 1 do artigo 7.º o seguinte:

"O Governo poderá estabelecer, por decreto, que uma área, ou parte dela, que se presuma vir a ser abrangida por um plano de urbanização ou projecto de empreendimento público de outra natureza, seja sujeita a medidas preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa."

O n.º 1 do artigo 9.º deste decreto-lei define os termos em que o prazo de vigência das medidas preventivas pode ser prorrogado, a saber:

"O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no diploma que as estabelecer, até dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano."

Nos termos desta disposição - ao abrigo da qual foi decretada a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas - já não é possível estabelecer por decreto nova prorrogação daquele prazo. Mais: