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0040 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

tendo o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sido aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, porquanto se trata de uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea l)), uma nova prorrogação apenas poderá ser feita por lei formal da Assembleia da República (ou, então, por lei formal da Assembleia da República autorizando o Governo a prorrogar novamente o prazo das medidas preventivas, seguido do respectivo decreto-lei autorizado).

4 - Conteúdo da proposta de lei apresentada

A proposta de lei n.º 100/X é composta por um artigo único:

"Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro."

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações conclui no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 100/X, que visa prorrogar por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da Serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.
2 - O terreno em causa integra uma zona protegida, o que exige a elaboração de estudos de carácter ambiental, a apresentar às autoridades competentes para obtenção das necessárias autorizações e licenças, o que constitui, pela sua natureza, complexidade e extensão, um processo moroso.
3 - A prorrogação justifica-se, uma vez que o prazo inicial das medidas preventivas decretadas, bem como a prorrogação efectuada pelo Decreto n.º 22-A/2005, de 27 de Outubro, não permitiram a realização de todos os actos e procedimentos necessários.
4 - A prorrogação por três anos permitirá promover as diligências referidas, bem como outras que se venham a revelar adequadas com vista à instalação e funcionamento da estação radar, constituindo o meio adequado à salvaguarda do interesse público a prosseguir com a execução do projecto em questão.
5 - A presente proposta de lei foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 100/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Mota Andrade - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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