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0043 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Já os pensionistas começam com uma taxa de 1%, que subirá 0,1 pontos percentuais por ano, durante cinco anos até igualar o nível contributivo dos funcionários no activo. Os funcionários aposentados cujo valor da pensão seja inferior a uma vez e meia a retribuição mínima garantida ficam isentos desse desconto.
A proposta de lei salvaguarda um regime transitório para os subsistemas de Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas onde prevê a actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir 1,5%.
Enquanto para a generalidade dos funcionários públicos o aumento para 1,5% será imediato, para os agentes da GNR e PSP a taxa será 1% em 2007, aumentando 0,1 pontos percentuais anualmente até atingir 1,5%. Para os militares das Forças Armadas o período transitório será mais lento, começam a pagar 1,3% em 2007 e chegarão aos 1,5% em 2009.
Segundo a nota justificativa da proposta de lei, estes aumentos visam garantir a sustentabilidade dos subsistemas de saúde da administração pública e corrigir o seu desequilíbrio financeiro considerando que se assistiu nos últimos anos a um aumento acentuado dos seus custos, ao mesmo tempo que estagnou o montante das receitas provenientes do desconto efectuado pelos beneficiários. A estagnação de receitas a que se refere a proposta de lei na sua nota justificativa é, conforme já foi lembrado, uma consequência directa da degradação dos salários reais dos funcionários públicos nos últimos anos, do respectivo congelamento. Acresce que com este aumento do desconto para a ADSE os funcionários públicos passarão a ter uma "taxa social" mais elevada que os trabalhadores por conta de outrem. Actualmente o trabalhador por conta de outrem desconta 11% para o sistema de segurança social, e a partir de Janeiro de 2007 o funcionário público passará a descontar 11,5%, ou seja, 10% para a Caixa Geral de Aposentações mais 1,5% para a ADSE. Não se assiste aqui à tão apregoada convergência dos sistemas.
Assim, a presente proposta de lei desdobra-se em 10 artigos. O primeiro estabelece o seu objectivo que é o estabelecimento de um novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio. O artigo 2.º adita o Capítulo V ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, fixando os novos montantes dos descontos. O artigo 3.º altera o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no seu artigo 24.º fixando o novo valor do desconto. O artigo 4.º adita o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, permitindo a opção dos funcionários e agentes beneficiários titulares da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com os beneficiários titulares do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, pela inscrição como beneficiários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP. O artigo 5.º altera o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença dos Militares das Forças Armadas, no seu artigo 13.º fixando o novo valor do desconto. O artigo 6.º adita o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, no mesmo sentido que faz o artigo 4.º, neste caso para os beneficiários ADM. O artigo 7.º e o artigo 8.º estabelecem para os beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça o mesmo regime das outras entidades alterando o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e aditando-lhe o artigo 4.º-A. O artigo 9.º estabelece as disposições transitórias, o artigo 10.º a norma revogatória e, por fim, o artigo 11.º fixa a data da entrada em vigor da proposta de lei.

3 - Enquadramento legal

A ADSE (Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública) é um serviço integrado no Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa que tem a responsabilidade de gerir o sistema de protecção social dos funcionários e agentes do sector público administrativo. A ADSE financia as despesas realizadas pelos beneficiários com o tratamento, reabilitação e vigilância da saúde.
O funcionamento e o esquema de benefícios encontram-se regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, de acordo com os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho.
A ADSE, cuja sigla inicial significava "Assistência na Doença aos Servidores do Estado", foi criada em 27 de Abril de 1963, pelo Decreto-Lei n.º 45002/63. A designação foi alterada em 15 de Outubro de 1980 para Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
O actual Governo, através da Resolução n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Assim, para concretização desse objectivo, o Governo reformou os subsistemas de saúde em vigor nas forças armadas, na GNR, na PSP e nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, através,