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0046 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

mediação. Por outro lado, a opção por um programa experimental permite maior flexibilidade e torna mais fácil um futuro aperfeiçoamento do regime, com base numa monitorização e avaliação.
Entende-se ainda incluir a mediação penal no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, beneficiando da experiência de mediação já existente nesses tribunais, potenciando, por essa via, uma maior adesão à mediação.
Introduz-se um modelo de mediação em que o arguido e o ofendido comparecem pessoalmente - sem possibilidade de se fazerem representar - por ser esta a modalidade mais consentânea com a filosofia inerente à mediação: participação activa das pessoas, restauração conjunta da paz social. É por essa razão que se refere "o ofendido" e não "o queixoso" ou "o assistente", por não se querer abranger outros titulares do direito de queixa ou pessoas com a faculdade de se constituírem assistentes diferentes do ofendido. Só no caso em que o ofendido for pessoa colectiva comparecerá às sessões de mediação um representante desta.
A opção de isentar a mediação de custas é motivada pela convicção de que uma solução diferente seria um factor dissuasor da aceitação pelos sujeitos processuais da participação na mediação. Assim, pela mediação em si não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no resto as normas do Livro XI do Código de Processo Penal e do Código das Custas Judiciais.
O anteprojecto desta proposta de lei foi sujeito a ampla discussão pública e a audição de diversas entidades e cidadãos, as quais conduziram a vários aperfeiçoamentos relativamente ao projecto colocado em debate público.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
2 - A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 - Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:

a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a cinco anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) O arguido seja pessoa colectiva;
f) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

Artigo 3.º
Remessa do processo para mediação

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, durante o inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 - O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
3 - Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.