O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva são definidos na lei ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.

Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções estão abrangidos pelo sigilo profissional.
4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 38.º
Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

Artigo 39.º
Regime de incompatibilidades

A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos

Secção III
Protecção dos agentes desportivos

Artigo 40.º
Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.