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103 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

CAPÍTULO IX Impostos locais

Secção I Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 77.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 33.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda € 1 210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.
4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.