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59 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se: a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - …………………………………………………………………………...

Artigo 73.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos.
5 - ……………………………………………………………………………..