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60 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 86.º […]

1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………………...; b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 56.º-D a 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) ……………………………………………………………………...; d) No artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) ………………………………………………………………………

Artigo 89.º Retenção na fonte – Direito comunitário

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - [Revogado].
3 - ……………………………………………………………………………..