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58 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
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7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos: a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; b) No caso de alterações na composição do grupo: i) Até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; ii) Até ao fim do terceiro mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8; c) No caso de renúncia, até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; d) No caso de cessação, até ao fim do terceiro mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8.
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