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53 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suiça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suiça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4 com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º [...]

1 - …………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………..; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………..;