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49 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual à retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal.
7 - As deduções previstas nos n.ºs 1, 5 e 6 são cumulativas.”

Artigo 48.º Aditamento à tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS

À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS é aditada a actividade “Designers”, sob o código 1336.