O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

93 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

b) Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, usados como combustível, até ao limite máximo de € 9,00 por 1 000 kg; c) Isentar os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2701, 2702 e 2704, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos: i) Em instalações que constem da listagem anexa ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE); ii) Por empresas que realizem, com a entidade competente, acordos de racionalização de consumos de energia ou de emissões de gases de efeito de estufa, nos termos de regulamentação a aprovar por decreto-lei; d) Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP.

Secção III Imposto automóvel Artigo 74.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

1 - Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: