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95 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 7.º […]

……………………………………………………………………………….: a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente; b) ……………………………………………………………………...; c) …………………………………………………………………...…; d) ……………………………………………………………………..“ 2 - As tabelas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I Componente cilindrada

Escalão de cilindrada em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 ................... 3,54 2 285,92 Mais de 1250 ............. 8,38 8 333,32