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4 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

i) Data de validade.

Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado 1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i); b) Morada; c) Data de emissão; d) Data de validade; e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

a) Certificado para autenticação segura; b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada; c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10.º Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 — Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 11.º Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º Assinatura

1 — Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia. 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais. Artigo 13.º Morada

1 — A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.