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7 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º Protocolos financeiros

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

Secção II Procedimento

Artigo 24.º Pedido

1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 — Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

Artigo 25.º Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Assinatura; d) Altura.

2 — Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 — A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de recepção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 26.º Substituição do cartão de cidadão

1 — O pedido de substituição do cartão de cidadão é efectuado junto de qualquer serviço de recepção, nos seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade; b) Mau estado de conservação ou de funcionamento; c) Perda, destruição, furto ou roubo; d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e) Desactualização de elementos de identificação.