O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Artigo 44.º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado. Artigo 45.º Negligência e tentativa

1 — A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.
2 — A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é da DGRN e compete ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respectivas coimas. Artigo 47.º Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º, levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratandose de contra-ordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 — O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGRN ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para a DGRN e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Crimes

Artigo 50.º Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.