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16 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja retomada no Estatuto dos Jornalistas a formulação adoptada na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, que regulou precisamente essa matéria.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, quer sejam produzidos para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
4 — Estão abrangidos pelo regime de protecção previsto no número anterior os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeitos de aquisição de estabelecimentos ou espólio de terceiros.

Artigo 11.º (…)

1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.
2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:

«Artigo 7.º-A Regime de protecção

O regime de protecção sobre os trabalhos jornalísticos implica:

a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora do órgão de comunicação social para que foram produzidas e da respectiva edição electrónica; b) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor; c) A assinatura da obra; d) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação profissional; e) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais; f) O direito a uma retribuição pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinados, e da respectiva edição electrónica.»

Artigo 7.º-B Extensão da protecção

Consideram-se obras protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.