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9 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.
3 — A activação electrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efectuada pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa que o representa, no acto de entrega.
4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 32.º Reclamações

1 — O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 — O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão. Artigo 33.º Cancelamento

1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 — O pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente ou por via telefónica, junto de qualquer serviço de recepção ou junto do serviço de apoio ao cidadão, bem como por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro responsável pela área da justiça. 3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.
6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 — Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º Taxas

1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.
2 — As situações de redução ou de isenção das taxas previstas no número anterior são, igualmente, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Protecção de dados pessoais

Artigo 35.º Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

Artigo 36.º Tratamento de dados

1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º.