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37 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável; h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 — Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 — Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax; d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo com outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática; f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna; g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Secção IV Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º Conselho administrativo do SIRP

1 — O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do gabinete.

Artigo 24.º Receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — Constituem receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência;