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36 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

Secção III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — São departamentos comuns:

a) O departamento comum de recursos humanos; b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

Artigo 18.º Organização das estruturas comuns

1 — As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 — Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns, podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos

1 — Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 — Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão; c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º Departamento comum de finanças e apoio geral

1 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços; d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; e) A administração do património imobiliário e mobiliário; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;