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31 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Luís Montenegro

(Relativa à votação, na especialidade, da proposta de eliminação do artigo 53.º e da proposta de inclusão de um novo artigo 72, n.º 3, na proposta de lei n.º 83/X)

Na versão original da proposta de lei n.º 83/X, da responsabilidade do Governo, previa-se, no artigo 53.º, a manutenção dos actuais subsídios de habitação de que actualmente usufruem as chefias do SIS e do SIED, bem como a extensão de idêntico direito, em sede legislativa, ao Secretário-Geral do SIRP e ao seu Secretário-Geral.
Algum tempo depois, por ocasião da realização de um debate mensal, e interpelado por uma Deputada da oposição, o Sr. Primeiro-Ministro manifestou surpresa pela existência dessa cláusula e anunciou que, a ser assim, o Governo promoveria a respectiva eliminação e a consequente extinção de tal subsídio. Em consequência disso, aquando da votação na especialidade do diploma, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração que, procedendo à eliminação do referido artigo 53.º, prevê igualmente a inclusão de uma nova cláusula, de índole transitória, — o artigo 72, n.º 3 — que estabelece que o subsídio em causa continuará a ser percebido, enquanto permanecerem em funções, pelos actuais titulares dos cargos de chefia, mas se extinguirá após isso, dele não vindo a beneficiar futuros titulares.
O Grupo Parlamentar do PSD não pode deixar de lamentar o facto de o Sr. Primeiro-Ministro não ter sabido — ou querido — resistir à lógica da demagogia e do populismo, optando por eliminar um direito que, insista-se, há muito existe, e que tem plena justificação, dada a especificidade que envolve o exercício de cargos de direcção máxima dos serviços de segurança. Ainda assim, entendeu votar favoravelmente a proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, porquanto ela representa um avanço relativamente à errada orientação anteriormente anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2007.
O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro. Texto final

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º Natureza

1 — Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP; e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.