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38 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 — As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao gabinete do SecretárioGeral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º Despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — As despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do governo responsável pela área das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo III Do SIED

Secção I Missão e fins

Artigo 26.º Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º Órgãos e serviços do SIED

1 — São órgãos do SIED:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.