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43 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Artigo 43.º Acesso aos dados

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do SecretárioGeral, através dos directores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados. 2 — Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 — O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 — O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 — Ao direito de cancelamento e rectificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro do SIRP.

Capítulo VI Do pessoal

Secção I Disposições gerais

Artigo 44.º Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respectivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 45.º Vínculo funcional

1 — Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 — A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 — Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das forças armadas, respeitam-se as respectivas leis estatutárias.
5 — A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
6 — Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 — O pessoal designado para prestar serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 — Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em