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46 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

2 — Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 — A remuneração-base mensal dos membros do gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 — A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 — Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração-base.
6 — As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 — O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 54.º Suplemento

1 — Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 — O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
3 — O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 — Sempre que membros do gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 — Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do SecretárioGeral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º Opção de remuneração

O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

Artigo 57. ° Acidente em serviço e doença profissional

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 — Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das forças armadas ou das forças de segurança.
3 — Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para