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51 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

6 — Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o DecretoLei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

I

Os artigos 15.°, 17.°, 22.°, 41.° e 43.° da proposta de lei n.° 83/X passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.° (...)

1 — 0 conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 17.° (...)

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — (...)

Artigo 22.° (...)

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Artigo 41.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os directores do SIED e do SIS.
4 — (anterior n.° 3) 5 — (anterior n.° 4) 6 — (anterior n.° 5)

Artigo 43.° (...)

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos directores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados.