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53 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Outubro de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, e à 7.ª Comissão, de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 13, de 2 de Novembro de 2006.
A própria proposta de lei, no âmbito da exposição de motivos, refere a necessidade de serem ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. No entanto, apenas são do conhecimento do relator os seguintes pareceres: parecer do Governo Regional da Madeira, parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 12 de Janeiro de 2007.

2 — Enquadramento legal

Com a proposta de lei n.º 103/X o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para o estabelecimento de um regime jurídico para a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Esta matéria consta da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que estabelece as matérias que integram a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Presentemente, este regime geral e comum decorre fundamentalmente de fontes mediatas de direito. O mesmo não sucede, a título de exemplo, com a gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado, que se encontra sistematizada no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, o qual foi posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (90 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 103/X do respectivo decreto-lei material, que tem como âmbito «as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os deveres de informação para efeitos de inventário» (artigo 1.º).
Estabelece, entre outras matérias, os princípios da inalienabilidade (artigo 7.º), da imprescritibilidade (artigo 8.º) e da impenhorabilidade (artigo 9.º) como princípios gerais e prevê a cessação do estatuto da dominialidade através da desafectação dos imóveis integrados no domínio público (artigo 6.º).
Prevê, nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente, a fruição dos bens por particulares através do uso comum ordinário e do uso comum extraordinário e, no artigo 16.º e seguintes, a faculdade de os particulares adquirirem direitos de uso privativo do domínio público, por licença ou concessão.
O diploma estipula a criação de um Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (artigo 20.º), a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, o qual deverá ter a duração de quatro anos. As medidas que integram este programa deverão constar do relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado.
O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, bem como do dever de informação por parte dos serviços do Estado e dos institutos públicos, «constitui circunstância agravante da responsabilidade financeira».
Os órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais ficam abrangidos pelo dever de aprovação de «programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens integrantes dos respectivos domínios públicos».
O projecto de decreto-lei prevê a elaboração e actualização periódica de um inventário de todos os imóveis do domínio público (do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais), com o objectivo de «assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis» (artigos 21.º e 22.º).
A organização e a actualização periódica dos inventários estarão a cargo das entidades que administram os bens imóveis do domínio público, sendo que «todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Património os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado» (artigo 22.º).