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57 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação da presente proposta de lei.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/X ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS, NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) é um dos elementos fundamentais do sistema de órgãos de Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas forças armadas. Daí que encontre o seu fundamento último na própria Constituição, no artigo 274.º, introduzido na primeira revisão constitucional de 1982, antecedendo a estruturação do Conselho através da Lei n.º 29/82 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas). O CSDN foi configurado desde a origem como um órgão de geometria variável, consultivo para uns efeitos e administrativo para outros, sendo a sua composição diferente nas duas situações. Como órgão consultivo funciona em plenário, mas enquanto órgão administrativo já não integra os representantes da Assembleia da Republica, os presidentes dos governos regionais e os representantes da República para os Açores e Madeira.
Ao longo dos 24 anos de existência do CSDN, neste seu actual formato histórico, duas constatações correlacionadas foram obtendo progressivamente apoio: a primeira, a importância cada vez maior, no sistema orgânico da defesa nacional, da sua função específica consultiva, e a segunda, em paralelo, a de que algumas das suas responsabilidades administrativas representavam uma excessiva sobrecarga para o devido cumprimento desse papel consultivo. Acrescendo que a atribuição de algumas destas tarefas administrativas ao Conselho, como as promoções e certas nomeações, já não se afigurava necessária nem fazia já mesmo sentido, podendo estas transitar satisfatoriamente para outros órgãos do Estado. Estas duas constatações foram-se reforçando à medida que o quadro político-militar e as preocupações que o geraram em 1982 iam ficando datadas, e se impunha a concentração na resposta a novos desafios e realidades incontornáveis como o fim da Guerra Fria, a transformação nos assuntos militares e estratégicos, o recrudescer do terrorismo ou as missões internacionais de apoio à paz, ou, aqui somente no plano interno, o fim do serviço militar obrigatório.
Mas o regime legal do Conselho não está apenas datado face às realidades, está também desajustado face à própria evolução constitucional e legislativa, como será abordado mais à frente. A Lei de Defesa Nacional — que já foi alterada por seis vezes, sem que em nenhuma destas alterações se tenha modificado o funcionamento do Conselho — vai ser um dos principais objectos da reforma da legislação de Defesa Nacional e das Forças Armadas que o Governo perspectiva para breve, no quadro da revisão do edifício conceptual, orgânico e legislativo da defesa nacional e das forças armadas actualmente em curso.
Merece, por isso, explicação o facto de o Governo vir neste momento propor esta alteração, relativamente ao Conselho, a uma lei que conhecerá revisão mais geral em breve. Há duas explicações para esta circunstância. A primeira decorre da urgência das alterações, sentida face às circunstâncias referidas.
A segunda é a de que, reforçando-se a função consultiva do CSDN, estar-se-á a reforçar automaticamente a sua capacidade de participação no processo de reforma da defesa nacional em curso. O que é positivo para o Conselho, é igualmente positivo para a reforma, no seu conjunto. A revisão da composição, das competências e do funcionamento do Conselho que agora se apresenta é uma reforma pontual, na medida em que responde apenas a estas preocupações imediatas, não excluindo a possibilidade de alterações adicionais, em paralelo ou em interacção com a reforma mais geral acima referida.
Afecta várias áreas, mas a linha condutora é sempre o reforço da vocação consultiva do órgão, que é, não podemos deixar de focar, transversal a todo o sistema político, com a sua presidência a competir ao Presidente da República, e com representantes da Assembleia da Republica, das regiões autónomas e ainda do Governo, através do Primeiro-Ministro e de ministros nucleares nestas áreas. Desta forma, o CSDN tem as condições ideais para ser um fórum de debate e aconselhamento qualificado, e mesmo eventualmente de concertação, quer em sede de questões de defesa militar, quer em questões de apoio militar à política externa, quer mesmo em questões intersectoriais de defesa nacional nos seu sentido mais amplo. 2 — Dentro desta linha de orientação, a valorização consultiva do Conselho que se propõe resulta de três ordens de alterações: a extensão das competências consultivas, o reforço da composição consultiva e a redução das tarefas administrativas.
Em primeiro lugar, a extensão das competências consultivas. Esta inclui, desde logo, a transição da apreciação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional de função administrativa para consultiva, o que implica que este importante instrumento da defesa nacional passe a poder ser não só analisado de direito,