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60 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das forças armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — (…) Artigo 46.º (…)


1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de Estado-Maior dos ramos; i) Dois Deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e d) e h) do número anterior. 5 — (…) 6 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro. 7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 — O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretariageral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47.º (…)


1 — (…) a) (…) b) (…) c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das forças armadas e às condições de emprego das forças armadas no estado de sitio e no estado de emergência; e) (anterior alínea d)) f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) (anterior alínea e)) h) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração para os cargos referidos no artigo 29 °, n.° 2, a submeter ao Presidente da República; i) (anterior alínea g))