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62 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

2 — Que, num prazo razoável, apresente o projecto que preconiza para o espaço da Escola Secundária D.
João de Castro; 3 — Que leve a cabo um estudo demográfico sobre a zona ocidental de Lisboa, concelho de Lisboa, no passado e sua evolução projectada, como forma de poder existir uma referência técnica para a gestão do parque escolar que serve a referida freguesia.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Abílio Dias Fernandes — Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 172/X PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

A Comunidade Ibero-Americana de Nações representa um legado histórico e uma herança cultural comuns, patentes na partilha de dois idiomas, o português e o espanhol. Com vista a reforçar os valores que são partilhados em ambos os lados do Atlântico, e promovendo o reforço da dimensão parlamentar dos povos da Comunidade Ibero-Americana, foi aprovado, na reunião do II Fórum, o Estatuto do Fórum Parlamentar Ibero-Americano, realizada na cidade de Montevideu, Uruguai, em 26 de Setembro de 2006, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º do respectivo Estatuto.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano e aceita o respectivo Estatuto, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º Delegação

1 — A participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por um máximo de seis membros efectivos, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda um máximo de seis suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Mandato

1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até à nova eleição daquela delegação.

Artigo 4.º Competências

1 — A delegação desempenha as tarefas previstas nos Estatutos do Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.