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66 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

As actividades culturais procuram a salvaguarda do património cultural, mediante o estímulo à criação, à criatividade e à preservação das entidades culturais e tradições orais, e encarregam-se também da promoção dos livros e da leitura.
Em matéria de informação, a UNESCO promove a livre circulação de ideias por meios audiovisuais, fomenta a liberdade de imprensa e a independência, o pluralismo e a diversidade dos meios de informação, através do Programa Internacional para a Promoção da Comunicação.
Como seu objectivo principal inscreve-se a redução do analfabetismo no mundo. Para isso, a UNESCO, sedeada em Paris, financia a formação de professores, o que constitui uma das suas mais antigas actividades, e cria escolas em regiões de refugiados.
Na área da ciência e tecnologia promove pesquisas para orientar a exploração dos recursos naturais.
Outros programas importantes são os de protecção dos patrimónios culturais e naturais, além do desenvolvimento dos meios de comunicações. A UNESCO criou o World Heritage Centre para coordenar a preservação e a restauração dos patrimónios históricos da humanidade, com actuação em 112 países. 3 — Objecto da Convenção

Na base da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005, está o reconhecimento da importância da diversidade cultural como património comum da humanidade, a qual deve ser valorizada e preservada em benefício de todos, bem como «a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração».
Para além disso, esta Convenção pretende também sublinhar «a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade» e, por outro lado, «constatando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres». A Convenção é composta por 35 artigos, distribuídos por sete capítulos:

I — Objectivos e princípios orientadores; II — Âmbito de aplicação; III — Definições; IV — Direitos e obrigações das Partes; V — Relações com outros instrumentos; VI — Órgãos da Convenção; e VII — Disposições finais O Capítulo I, para além de indicar pormenorizadamente, através de nove alíneas, quais são os objectivos da Convenção, identifica também quais são os princípios orientadores, a saber: do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da soberanias da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, da solidariedade e da cooperação internacional, da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento sustentáveis do acesso equitativo, da abertura e do equilíbrio.
O Capítulo II trata do âmbito de aplicação.
O Capítulo III esclarece as definições de diversidade cultural, conteúdo cultural, expressões culturais, actividades, bens e serviços culturais, indústrias culturais, politicas e medidas culturais, protecção e interculturalidade.
Por seu termo, o Capítulo IV, ao abandonar os direitos e obrigações das partes, defere-se especificamente, entre outras coisas, à partilha de informação e transparência, matéria em que «as partes deverão fornecer, de quatro em quatro anos, nos relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional.
Além disso, as partes deverão fomentar a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, quase visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, devendo, por seu turno, estas parcerias inovadoras colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das politicas, bem como no intercâmbio de actividade, bens e serviços culturais. Para tal, o artigo 18.º trata da criação de um fundo internacional para a diversidade cultural, o qual vem devidamente explanado nas sete alíneas que a compõem.
O último artigo deste Capítulo IV dedica-se ao contributo que a UNESCO, nomeadamente através do seu secretariado, dará ao intercâmbio, análise e divulgação da informação.