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54 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

As entidades do sector empresarial do Estado ficam igualmente obrigadas à reavaliação periódica do activo imobilizado, «próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico».
A elaboração e a actualização do referido inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo o dos institutos públicos, são da competência da Direcção-Geral do Património, podendo «ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Património, nos termos da lei» (artigo 23.º).
Este inventário geral será elaborado e actualizado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e servirá de «base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado» (artigos 23.º e 24.º).
O projecto de decreto-lei prevê a criação de um programa de inventariação, de carácter plurianual, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, o qual estabelecerá, «de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos» (artigo 25.º). Este programa de inventariação tem como objectivos:

«a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável; b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária com base em adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos»

À semelhança do disposto para os casos de incumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, também o incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira (artigo 26.º).
Cumpre ainda, no âmbito deste relatório, efectuar uma referência aos pareceres emitidos pelas assembleias legislativas das regiões autónomas. Enquanto a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe alterações aos artigos 22.º (Âmbito subjectivo do inventário), 23.º (Competências), 25.º (Programa de inventariação) e 27.º (Legislação complementar), por entender «que a autonomia política e legislativa regional deverá ser salvaguardada.»

II — Conclusões

Do exposto conclui-se que:

— O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais»; — A apresentação da proposta de lei n.º 103/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento; — Com esta proposta de lei o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para estabelecer um regime jurídico para a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que actualmente se encontra disperso e fragmentado.
4 — O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de lei de autorização legislativa, prevê a existência de um Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, com carácter plurianual, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
5 — O mesmo diploma consagra a criação de um programa de inventariação que estabeleça, «de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos».
6 — O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado do dever de informação por parte dos serviços do Estado e dos institutos públicos e dos deveres de organização e actualização do inventário constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

III — Parecer

A proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.