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48 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

2 — No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 — O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 — Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 — Ao restante pessoal, pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62. ° Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável; g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

2 — O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 — As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.

Secção IV Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º Estágio

1 — Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem; b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam; c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;