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3 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 4.º Competência do Primeiro-Ministro

1 — Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 — No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 — Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projectos de orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.

Secção II Princípios de actuação

Artigo 5.º Actividades classificadas

1 — As actividades do Secretário-Geral, do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado português.
2 — São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da LeiQuadro do SIRP.
3 — Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º Limites das actividades

1 — O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 — A infracção ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º Desvio de funções

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.