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6 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Secção II Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º Composição do conselho consultivo do SIRP

1 — O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de política de defesa nacional do Ministério da Defesa Nacional; b) O director-geral de política externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; c) O director nacional da Polícia Judiciária; d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 — Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 — Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 — O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 — Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 — Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 — O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança; b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

Secção III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — São departamentos comuns:

a) O departamento comum de recursos humanos;