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9 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo III Do SIED

Secção I Missão e fins

Artigo 26.º Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º Órgãos e serviços do SIED

1 — São órgãos do SIED:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e actividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 — Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do SecretárioGeral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 — O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º Director do SIED

1 — O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.