O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

2 — Compete, em especial, ao director do SIS:

a) Representar o SIS; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.

3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau; b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau; c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º Conselho administrativo do SIS

1 — O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 39.º Receitas do SIS

1 — Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º Despesas do SIS

1 — As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.