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14 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Capítulo VI Do pessoal

Secção I Disposições gerais

Artigo 44.º Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respectivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 45.º Vínculo funcional

1 — Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 — A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 — Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respectivas leis estatutárias.
5 — A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
6 — Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 — O pessoal designado para prestar serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 — Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º Serviço permanente

1 — O serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 — A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.