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18 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 — lugares de director-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 — O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 — O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 — Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os directores de departamento e de área do SIED e do SIS, e os directores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61.º Do demais pessoal

1 — São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 — No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 — O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 — Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 — Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns: