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21 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Serviços sociais e subsistema de saúde

1 — Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 — Os membros do gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 — As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 — O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º Disposições transitórias

1 — A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do SecretárioGeral.
2 — Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 — Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
4 — A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
6 — Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o DecretoLei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Aprovado em 11 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EXPANSÃO DO CONSUMO DE GENÉRICOS E DE REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E DE ORIENTAÇÕES EM DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

I — Que desenvolva um programa que garanta o crescimento do mercado de genéricos, equiparável ao verificado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda mecanismos conducentes a que os respectivos preços sejam efectivamente inferiores aos de marca.