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16 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

SIRP e desenvolvem a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da LeiQuadro do SIRP e demais legislação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º Local de residência

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 — A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente; b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 — Por despacho do Secretário-Geral, e mediante proposta do director do SIED ou do SIS ou dos directores de departamento das estruturas comuns, é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 — Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º Remuneração

1 — O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 — Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 — A remuneração base mensal dos membros do gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 — A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 — Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração-base.
6 — As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 — O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 54.º Suplemento

1 — Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 — O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.