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20 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

Artigo 65.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

Secção V Regime disciplinar

Artigo 66.º Disposições gerais

1 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 — Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 — Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.º Penas especiais

1 — São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

3 — A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 68.º Competência disciplinar

1 — O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 — Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 — Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 — Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69.º Suspensão preventiva

1 — Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 — A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.