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8 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática; f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna; g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Secção IV Gestão financeira do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º Conselho administrativo do SIRP

1 — O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do gabinete.

Artigo 24.º Receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 — As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao gabinete do SecretárioGeral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º Despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — As despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.