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37 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

de prestação de serviço decorrente de situação de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, excepto nos casos de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma durar; f) Possibilita o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia para o reconhecimento do direito às prestações, mediante requerimento a apresentar junto da instituição processadora do vencimento.

Relembrando que já anteriormente foram apresentadas iniciativas legislativas com objecto similar, designadamente pelo PCP e pelo PS, os autores do projecto de diploma em análise fundamentam a sua apresentação alegando que «(…) unanimemente decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima a todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (…) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos (…)», concluindo deste modo que «(…) urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril».
Na sua opinião «(…) existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido».
Referindo-se ao Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, os proponentes entendem que o mesmo veio parcialmente consagrar algumas das suas pretensões constantes do projecto de lei n.º 56/VIII, do PCP, mas que «(…) no quadro da Administração Pública existem outros docentes e pessoal investigador que estão ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência (…)», ficando, no seu entendimento, por resolver o que propunham e que «(…) não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de inconstitucionalidade por omissão».

3 — Dos antecedentes

Como é referido na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 159/X, o objectivo de reconhecer o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas não constitui uma inovação no quadro parlamentar.
Na VIII Legislatura, embora com objecto não totalmente coincidente, já que não abrangia o pessoal investigador, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 56/VIII
2
, relativo à atribuição do direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Esta iniciativa legislativa, embora discutida
3 e aprovada
4 na generalidade, acabaria por ser rejeitada na especialidade.
Ainda na VIII Legislatura, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000
5
, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, teve lugar a apreciação parlamentar n.º 19/VIII
6
, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que propôs alterações ao citado diploma legal, designadamente no sentido de estender o seu âmbito material de aplicação aos docentes universitários e do ensino superior politécnico. As propostas apresentadas pelo PCP viriam a ser rejeitadas
7 na especialidade.
Em 2002 o Tribunal Constitucional, mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do seu Acórdão n.º 474/2002
8
, de 19 de Novembro, pela inconstitucionalidade «(…) por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 dos eu artigo 59.º, relativamente aos trabalhadores da administração Pública».
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP, invocando o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, apresentou o projecto de lei n.º 234/IX
9
, que atribuía o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o qual foi rejeitado
10 na generalidade.
Também na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS, invocando o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, apresentou o projecto de lei n.º 236/IX
11
, que previa o enquadramento do pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego. Esta iniciativa legislativa, com um âmbito de 2 [DAR II Série A n.º 12, VIII (1.ª), de 6 de Janeiro de 2000] 3 [DAR I Série n.º 34, VIII (1.ª), de 3 de Fevereiro de 2000] 4 [DAR I Série n.º 39, VIII (1.ª), de 3 de Março de 2000] 5 [DR Série I-A, n.º 97, de 26 de Abril de 2000] 6 [DAR II Série B n.º 25, VIII (1.ª), de 20 de Maio de 2000] 7 [DAR II Série B, n.º 32, VIII, (1.ª), de 22 de Julho de 2000] 8 [DR 292 Série I-A, de 18 de Dezembro de 2002] 9 [DAR II Série A n.º 72, IX (1.ª), de 27 de Fevereiro de 2003] 10 [DAR I Série n.º 7, IX, (2.ª), de 3 de Outubro de 2003] 11 [DAR II Série A n.º 72, IX, (1.ª), de 27 de Fevereiro de 2003]