O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

No direito comparado encontramos diversas soluções, que vão da responsabilidade exclusiva dos governos à dos Parlamentos nacionais ou dos Presidentes da República, passando por sistemas de designação mista que conduzem à intervenção de diferentes órgãos de soberania.
A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados — aconselha a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República, dos poderes de fiscalização, como, aliás, se verificou muito recentemente na forma precipitada como foi posto termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado.
A atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados.
Nesse sentido, sem prejuízo do direito de iniciativa do Governo, entidade a quem entendemos dever continuar a competir formular propostas de nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, propomos que a nomeação de tais membros caiba ao Presidente da República e, por outro lado, que a decisão de nomeação seja precedida da realização de uma audição pública na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes, adiante designadas entidades reguladoras:

a) Autoridade da Concorrência (ADC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

2 — Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação após a entrada em vigor da presente lei e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 2.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia da República realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser fundamentada em nota justificativa, bem como acompanhada de nota curricular.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.